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INFORMATIVO – ASSISTÊNCIA SOCIAL


Publicado em 15 de maio de 2017 por

INFORMATIVO
O Benefício Eventual é definido na Lei Municipal Nº 864/2014 como “modalidade de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”. Enquanto direito social legalmente instituído, visa o atendimento das necessidades humanas básicas, ocorrendo de forma integrada aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. 
No âmbito municipal, o benefício eventual consiste nos seguintes tipos:

• Auxílio Natalidade: constitui-se em uma prestação temporária na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 
• Auxílio Funeral: constitui-se em uma prestação temporária em pecúnia ou na forma de bens de consumo para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros.
• Pagamento de aluguel em caráter eventual: constitui-se em uma prestação temporária, destinada a atender (em caráter de urgência) famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio concedido por período determinado de no máximo 03 meses por família, admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. 
• Distribuição de cestas básicas: constitui-se em uma prestação temporária na forma de bens e consumo. É um subsídio concedido por período determinado de no máximo 03 meses por família, admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. 
• Passagens: constitui-se em uma prestação temporária na forma de pecúnia, destinado a atender situações de deslocamento de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem.

A oferta dos benefícios eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).

DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Segundo o Art. 5º, são critérios para as concessões de benefícios eventuais:
I – família com renda per capta de até 1/2 de salário mínimo;
II – famílias residentes no Município;
III – famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino;
IV – famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico.
§ 1º Em caráter de urgência, famílias que recebem ¼ de salário mínimo, estão inseridas no Cadastro Único de Programas Sociais, mas não são beneficiárias de qualquer programa de transferência de renda.
§ 2º Todo atendimento de benefícios às famílias e indivíduos, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional habilitado na área do Serviço Social.

Fonte: Lei Municipal Nº 864, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social do município de Carnaúba dos Dantas/RN (http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A).